- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2025
- Data de publicação
- 07/02/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0001068-30.2021.5.09.0662, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 04/02/2025, p. 07/02/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VERBAS SALARIAIS FIXAS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. 2. DIREITO INTERTEMPORAL. BANCO DE HORAS. APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Quanto ao tema " base de cálculo das horas extras - verbas fixas - norma coletiva ", e m 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à base de cálculo das horas extras , matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte.Desse modo, a norma coletiva deve ser interpretada de modo restritivo, ainda mais no presente caso, em que a mesma é clara no sentido de que o cálculo das horas extras deve tomar como base tão somente as verbas salariais fixas. Nesse contexto, ao determinar que à base de cálculos de horas extras devem ser integradas também as verbas salariais variáveis, em revelia à previsão do normativo coletivo, o Tribunal Regional negou validade à cláusula em comento. III . Com relação aos temas " direito intertemporal. Banco de horas. aplicação da reforma trabalhista" e "direito intertemporal. Intervalo intrajornada . aplicação da reforma trabalhista" , esta C. 4ª Turma já fixou o entendimento no seguinte sentido: com a vigência da Lei 13.467/17, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo se falar em direito adquirido. Dessa forma, quanto ao período posterior à vigência da reforma trabalhista, tendo em vista que os atos jurídicos são regidos pela lei à época em que ocorreram ( tempus regit actum ), incide, nesse contexto, o regramento previsto no art. 59, §5º, da CLT, restando, pois, plenamente válido o banco de horas firmado por acordo individual escrito para as horas extras praticadas a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17. No mesmo sentido, o pagamento do intervalo intrajornada, para o período posterior à Lei nº 13.467/2017, limita-se ao período suprimido, possuindo tal parcela natureza indenizatória, conforme estabelece a nova redação do artigo 71, §4º, da CLT. V . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . 4. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ART. 840, §1º, DA CLT. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para reanalisar o agravo de instrumento do Reclamado, no particular . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. RESSALVA VÁLIDA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ART. 840, §1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NO TEMA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de instrumento que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001068-30.2021.5.09.0662. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 04/02/2025. Juntado aos autos em 07/02/2025.)
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