- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2025
- Data de publicação
- 07/02/2025
TST – Recurso de Revista 0001268-88.2013.5.06.0019, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 04/02/2025, p. 07/02/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. EMPREGADA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ADMITIDA POR MEIO DE CERTAME PÚBLICO. DISPENSA IMOTIVADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 247 DA SBDI-1 DO TST. TEMA Nº 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional decidiu em manter a sentença que declarou a nulidade da despedida e determinou a reintegração da Autora. No caso, o Tribunal de origem asseverou, com amparo no julgamento do RE 589.998/PI, que a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista deve ser motivada e, não havendo a Reclamada demonstrado o cumprimento desse dever, mas, ao contrário, afirmado que o ato decorreu de mera conveniência patronal, declarou a nulidade da dispensa da Autora. II. De fato, no julgamento do RE 589.998/PI (Tema 131) , o Supremo Tribunal Federal fixou tese relativa à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, no sentido de que há necessidade de motivar a dispensa dos empregados. Por outro lado, esta Corte possuía entendimento no sentido de que " A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade ", consoante dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1 do TST. Contudo, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 688.267 pacificou a questão, fixando tese jurídica no Tema1022de sua Tabela de Repercussão Geral, segundo a qual " As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ". Nesse cenário, observa-se que, no julgamento dos embargos de declaração, houve modulação dos efeitos da decisão mencionada, de forma que o marco inicial para aplicação do entendimento consolidado na tese mencionada é data de publicação da ata de julgamento, ocorrida em 04/03/2024. Assim, uma vez que a dispensa imotivada da Autora ocorreu em período anterior ao marco modulatório, não se aplica a tese jurídica citada. III. Dessa forma, constata-se que, à época ainda prevalecia o posicionamento firmado na Orientação Jurisprudencial nº 247, I, da SBDI-1 do TST, no sentido de que para a dispensa do empregado concursado de empresa pública e sociedade de economia mista não há necessidade de motivação . Julgados. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001268-88.2013.5.06.0019. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 04/02/2025. Juntado aos autos em 07/02/2025.)
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