- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
TST – Agravo 0010243-47.2019.5.03.0060, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática negou-se seguimento ao recurso de revista da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. O exame das razões do agravo interno revela que toda a linha de argumentação deduzida pela reclamada parte da premissa de que o adicional noturno pactuado em norma coletiva para o horário de 22hs à 5hs teria sido fixado em 65%, ou seja, em patamar superior ao mínimo legal de 20%. A parte defende que tal circunstância, negociada em contexto de concessões recíprocas, a exonera do pagamento das diferenças salarias relativas às horas em prorrogação (trabalho após 5hs), ante a tese vinculante do Tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF. Ocorre que do exame do acórdão regional não é possível firmar posição conclusiva sobre se no período abrangido pela condenação (vigência do ACT 2017/2018) há registro sobre a existência de cláusula normativa fixando os alegados 65% de adicional noturno. O que se vê no acórdão regional é menção a percentual distinto, de 45%, e, ainda sim, sem indicação precisa e segura sobre se a previsão normativa integra o ACT 2017/2018 (objeto da condenação) ou apenas o ACT 2018/2019. Além disso, diversamente do que defende a Reclamada, o Tribunal de origem faz referência explícita ao entendimento sufragado na Suprema Corte de prevalência do negociado ao legislado. Profere, nesse contexto, decisão em consonância com a tese proferida no Tema nº 1.046 da tabela de repercussão geral do STF. No plano processual, verifica-se, ademais, que embora a agravante faça sutil referência aos fundamentos da decisão monocrática agravada, não impugna a motivação exposta no decisum . De fato, não apresenta um único argumento que ostente relação de pertinência temática com os motivos norteadores da decisão agravada, ou seja, o AIRR foi desprovido em razão do não enquadramento da pretensão recursal na hipótese do artigo 896, "b", da CLT, e a parte, olvidando de tais parâmetros, limita seus argumentos à questão de fundo, em longo arrazoado sobre o Tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF. Assim, por qualquer ângulo que se visualize a controvérsia, avulta a convicção de que a agravante não logrou desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada, impondo-se, por isso mesmo, o desprovimento do apelo. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010243-47.2019.5.03.0060. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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