JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010336-88.2018.5.15.0099

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
07/02/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010336-88.2018.5.15.0099, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 18/12/2024, p. 07/02/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. ACOMPANHAMENTO. INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Potencializada a indicada contrariedade à Súmula nº 364, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. ACOMPANHAMENTO. INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A decisão regional foi fundamentada em prova pericial que concluiu ser devido o pagamento do adicional de periculosidade em razão do reclamante acompanhar o abastecimento do veículo em local considerado área de risco. Dessa forma, o Regional consignou em seus fundamentos, reforçando inclusive em sede de decisão de embargos de declaração, que o adicional de periculosidade é devido em razão da condição de adentrar e permanecer dentro da área de risco. Entretanto, é jurisprudência consolidada desta Corte que o empregado que acompanha o abastecimento do veículo por terceiro não fica exposto a agente periculoso, ainda que permaneça na área de risco durante o procedimento. Assim, é indevido o adicional de periculosidade, pois não é atividade prevista no Anexo 2 da NR 16 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. Recurso de revista conhecido e provido . II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXIGIBILIDADE SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu que, pela rejeição mínima das pretensões do reclamante, não há sucumbência recíproca. Cumpre ressaltar que o reclamante faz jus ao benefício da justiça gratuita e a reclamada teve seu recurso ordinário parcialmente provido. Em grau de recurso de revista, a recorrente teve seu agravo de instrumento conhecido e provido, retirando sua condenação ao pagamento do adicional de periculosidade. Assim, o reclamante é sucumbente merecendo reforma e adequação a decisão regional, sendo devidos os honorários sucumbenciais ao patrono da reclamada. Consequentemente, de acordo com a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF, fica determinada a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010336-88.2018.5.15.0099. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 07/02/2025.)
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