- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 19/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010051-51.2019.5.15.0070, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 12/02/2025, p. 19/02/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Deixa-se de examinar a arguição de nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional, com esteio no §2º do artigo 282 do CPC. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - Esta Corte Superior, por meio da OJ 385 da SbDI-1 do TST, com ressalvas de entendimento pessoal do relator, consagrou o entendimento de que o armazenamento irregular de líquido inflamável dentro do prédio no qual o empregado desenvolve suas atividades, expõe o trabalhador a risco, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. Na hipótese vertente, o que se discute é o armazenamento de " óleo diesel ", substância que, nos termos da tabela do item 4 - Relação de Produtos Perigosos, da Portaria n.º 204, de 20 de maio de 1997, do Ministério dos Transportes da NR-16, se enquadra na Classe de Risco 3 e no Grupo de Embalagens III, o que eleva o limite de armazenamento para 450 litros. No caso dos autos, é incontroversa a existência no interior do edifício de líquidos inflamáveis armazenados em tanques, cuja quantidade superava o limite supra estabelecido. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS - Ante o provimento do tópico objeto da perícia, inverte-se o ônus da sucumbência quanto aos honorários periciais . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, declarou sua inconstitucionalidade parcial. Especificamente, a declaração de inconstitucionalidade atingiu a parte do dispositivo que permitia a dedução dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos do reclamante beneficiário da justiça gratuita, desde que tivesse obtido em juízo, mesmo em outro processo, créditos capazes de suportar essa despesa. A decisão do Supremo estabeleceu que, nesse caso, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão suspensas quanto à sua exigibilidade. Somente poderão ser executadas se, nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que não mais existe a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Após esse prazo, essas obrigações do beneficiário são extintas. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010051-51.2019.5.15.0070. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 19/02/2025.)
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