- Relator(a)
- Cilene Ferreira Amaro Santos
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 07/02/2025
TST – Recurso de Revista 0011872-63.2014.5.15.0071, Rel. Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, j. 25/09/2024, p. 07/02/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. HORAS EXTRAS. PROFESSOR. ATIVIDADES EM SALA DE AULA E EXTRACLASSE. LEI 11.738/2008. PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O debate está afeto à aplicação do art. 2º, § 4º, da Lei 11.738/2008, o qual foi objeto de decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST no processo E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, de relatoria do Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho (DEJT 16/10/2019). A decisão regional que entende que o desrespeito à proporcionalidade de distribuição da carga horária dos profissionais do magistério público da educação básica, prevista no art. 2º, § 4º, da Lei 11.738/2008, dá ensejo à condenação em horas extraordinárias, mesmo não havendo extrapolação da jornada semanal, contraria a jurisprudência pacificada desta Corte e determina o reconhecimento de transcendência política da causa, nos termos do inciso II do §1º, do art. 896-A da CLT. HORAS EXTRAS. PROFESSOR. ATIVIDADES EM SALA DE AULA E EXTRACLASSE. LEI 11.738/2008. PROPORCIONALIDADE . Em decisão proferida nos autos do Processo E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, Relator Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16/10/2019, o Tribunal Pleno do TST firmou a tese de que não há conflito entre o art. 320, caput, da CLT e o art. 2º, § 4º, da Lei 11.738/2008, pois aquele dispositivo cinge-se a disciplinar o critério de remuneração dos professores, o qual tem como base o número de aulas semanais, abrangendo, entretanto, as horas trabalhadas extraclasse, enquanto o citado art. 2º, § 4º, apenas dispõe sobre a forma de distribuição das jornadas dentro e fora da sala de aula (2/3 e 1/3, respectivamente). Não obstante, destacou o Ministro relator que a inobservância da proporção de jornada, sem que haja extrapolação do limite máximo de duração semanal de trabalho, inviabiliza a condenação ao pagamento do valor da hora acrescido do respectivo adicional, sendo devida a condenação do município reclamado apenas ao pagamento do adicional de 50% incidente sobre o valor das horas de trabalho em sala de aula que excederam 2/3 da jornada. Em outras palavras, o desrespeito da proporção de 1/3 para atividades extraclasse e de 2/3 para aquelas em classe enseja o pagamento de horas extraordinárias (hora normal mais adicional) apenas quando há extrapolação da carga horária semanal contratual. Ao revés, observado o limite semanal de horário, é devido o pagamento apenas do adicional de 50% sobre as horas em sala de aula que excederem 2/3 da jornada do docente.In casu, o Tribunal Regional reconheceu que não foi cumprida a proporção de 1/3 e 2/3, prevista no art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008. Não há notícias, entretanto, de que a carga horária contratual semanal tivesse sido extrapolada. Assim, considerando que o Tribunal de origem condenou o Município reclamado ao pagamento, como extras, das horas que excederam o limite de 2/3 de atividades em classe, devida a reformaparcialdo acórdão regional para limitar a condenação do reclamado apenas ao pagamento do adicional de 50% sobre o valor das horas em sala de aula que excederam 2/3 da carga horária semanal contratual . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011872-63.2014.5.15.0071. Relator(a): CILENE FERREIRA AMARO SANTOS. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 07/02/2025.)
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