JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011726-44.2016.5.03.0149

Relator(a)
Cilene Ferreira Amaro Santos
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
07/02/2025

TST – Recurso de Revista 0011726-44.2016.5.03.0149, Rel. Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, j. 25/09/2024, p. 07/02/2025

Ementa

EMENTA: HORAS EXTRAS. PROFESSOR. ATIVIDADES EM SALA DE AULA E EXTRACLASSE. LEI 11.738/2008. PROPORCIONALIDADE. Em decisão proferida nos autos do Processo E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, Relator Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16/10/2019, o Tribunal Pleno do TST firmou a tese de que não há conflito entre o art. 320, caput, da CLT e o art. 2º, § 4º, da Lei 11.738/2008, pois aquele dispositivo cinge-se a disciplinar o critério de remuneração dos professores, o qual tem como base o número de aulas semanais, abrangendo, entretanto, as horas trabalhadas extraclasse, enquanto o citado art. 2º, § 4º, apenas dispõe sobre a forma de distribuição das jornadas dentro e fora da sala de aula (2/3 e 1/3, respectivamente). Não obstante, destacou o Ministro relator que a inobservância da proporção de jornada, sem que haja extrapolação do limite máximo de duração semanal de trabalho, inviabiliza a condenação ao pagamento do valor da hora acrescido do respectivo adicional, sendo devida a condenação do município reclamado apenas ao pagamento do adicional de 50% incidente sobre o valor das horas de trabalho em sala de aula que excederam 2/3 da jornada. Em outras palavras, o desrespeito da proporção de 1/3 para atividades extraclasse e de 2/3 para aquelas em classe enseja o pagamento de horas extraordinárias (hora normal mais adicional) apenas quando há extrapolação da carga horária semanal contratual. Ao revés, observado o limite semanal de horário, é devido o pagamento apenas do adicional de 50% sobre as horas em sala de aula que excederem 2/3 da jornada do docente. In casu , o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou o reclamado ao pagamento como extra o período correspondente à atividade extraclasse (1/3 da duração semanal). Nesse diapasão, devida a reformaparcialdo acórdão regional para limitar a condenação do reclamado ao pagamento do adicional de 50% sobre o valor das horas em sala de aula que excederam 2/3 da carga horária semanal contratual. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011726-44.2016.5.03.0149. Relator(a): CILENE FERREIRA AMARO SANTOS. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 07/02/2025.)
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