JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0969940-14.2004.5.09.0001

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
07/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0969940-14.2004.5.09.0001, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/12/2024, p. 07/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA. NECESSIDADE. STF. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PRESERVAÇÃO DAS DISPENSAS IMOTIVADAS ANTERIORES A 4/3/2024. I . No julgamento do RE 688.267, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista" (Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral). II . No entanto, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, houve modulação dos efeitos da decisão principal (RE nº 688267), fixando-se o entendimento de que serão preservadas as demissões imotivadas ocorridas em período anterior à publicação da ata de julgamento do acórdão, em 4/3/2024. III . No caso dos autos, o Tribunal Regional converteu a dispensa por justa causa em dispensa sem justa causa (pedido sucessivo), ante a invocação do item II da Súmula nº 390 e do item I da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1. A declaração de dispensa imotivada do autor ocorreu em 2008, muitos anos antes, portanto, do dia 4/3/2024. Há que se manter, nesse contexto, a dispensa imotivada levada a efeito pela parte reclamada, em observância à modulação de efeitos conferida ao Tema com Repercussão Geral Reconhecida nº 1022. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO VALOR. JUSTA CAUSA. MAU PROCEDIMENTO. REVERSÃO EM JUÍZO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA PROVIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE. PREJUDICADO O EXAME DO TEMA. I. Firmou-se nesta Corte Superior o entendimento de que, exceto nos casos de imputação de ato de improbidade (art. 482, "a", da CLT), a reversão em juízo da demissão por justa causa não enseja, por si só, dano moral, incumbindo à parte o ônus de demonstrar a lesão de natureza extrapatrimonial causada pelo ato de dispensa. À luz da jurisprudência assente desta Corte Superior e diante do atendimento dos pressupostos de admissibilidade, o recurso de revista interposto pela parte reclamada foi provido no processo corre-junto (RR-969900-32.2004.5.09.0001) e o pedido de indenização por dano moral julgado improcedente, o que torna inviável a análise da pretensão recursal concernente à majoração do valor. II. Prejudicada a análise do agravo de instrumento, no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0969940-14.2004.5.09.0001. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 07/02/2025.)
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