JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011695-06.2015.5.15.0026

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
10/12/2024
Data de publicação
07/02/2025

TST – Agravo de Instrumento 0011695-06.2015.5.15.0026, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 10/12/2024, p. 07/02/2025

Ementa

EMENTA: 1) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA - EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ÓBICE DAS SÚMULAS 126, 219, I, E 329 DO TST - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT, constitui transcendência econômica o elevado valor da causa. No caso, considerando o valor elevado da causa (R$ 1.385.742,65), resta reconhecida a transcendência econômica da causa, recomendando a análise colegiada dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. 3. Todavia , o agravo de instrumento não merece prosperar, porquanto o recurso de revista não reúne condições de admissibilidade, tropeçando nos óbices das Súmulas 126, 219, I, e 329 do TST, em relação ao exercício de cargo de confiança bancário e aos honorários advocatícios . Agravo de instrumento desprovido. 2) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - NATUREZA INDENIZATÓRIA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PREVISTO EM NORMA COLETIVA - ADESÃO AO PAT - SUPERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 413 DA SBDI-1 DO TST PELO TEMA 1.046 DO STF - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - NÃO CONHECIMENTO . 1. Ao deslindar o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese, de caráter vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral, uma vez que, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 2. No caso dos autos, em que se discute a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, o Regional assentou que houve adesão ao PAT em 1995 e que as normas coletivas previam a natureza indenizatória das parcelas, de forma que caberia ao Reclamante comprovar que houve pagamento das verbas sob a natureza salarial para atrai o disposto na Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST, o que não ocorreu nos autos . 3. Ora, o teor da Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST está superado tanto pelo Tema 1.046 do STF quanto pela reforma trabalhista, uma vez que inexiste direito adquirido a regime jurídico e a norma coletiva estabeleceu a natureza indenizatória da parcela. 4. No caso concreto, estando o entendimento adotado pelo Regional em conformidade com o entendimento vinculante do STF no ARE 1121633, o recurso de revista não merece seguimento. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011695-06.2015.5.15.0026. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 10/12/2024. Juntado aos autos em 07/02/2025.)
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