- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 15/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021711-51.2017.5.04.0027, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 08/10/2025, p. 15/10/2025
EMENTA: I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A submissão do empregado de instituição bancária à disciplina do art. 224, § 2°, da CLT, pressupõe o exercício de atribuições diferenciadas, que demandam grau de fidúcia especial. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu que a função exercida pela Reclamante, ocupante do cargo de gerente de relacionamento, não se revestia de fidúcia especial. Consignou que o Reclamante não possuía poderes de mando ou gestão, tampouco poderes de representação, não havendo prova nos autos de que pudesse agir com autonomia em nome do banco, sequer podendo admitir ou demitir empregados e assinar contratos em nome do banco. Concluiu, pois, pelo não enquadramento do Reclamante na hipótese exceptiva do artigo 224, §2º da CLT. Desse modo, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. 2. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA A NATUREZA INDENIZATÓRIA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. OFENSA AO ARTIGO 7º, XXVI, DA CF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional reconheceu o caráter salarial do auxílio-alimentação e, por conseguinte, as diferenças salariais pela incorporação da parcela à remuneração do Reclamante. Ressaltou que o auxílio-alimentação, pago por força de norma interna desde a contratação, incorporou-se ao contrato de trabalho e não se submete a posterior supressão oriunda de norma coletiva ou adesão ao PAT. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, com repercussão geral, concluiu pela constitucionalidade das normas coletivas em que pactuada a restrição ou supressão de direitos trabalhistas que não sejam absolutamente indisponíveis, independente da fixação específica de vantagens compensatórias, assentando a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF). Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona a descaracterização da natureza salarial do auxílio alimentação ou cesta alimentação. Em verdade, a questão proposta diz respeito a direito disponível, passível de limitação ou redução por norma coletiva, certamente, num contexto de concessões recíprocas acerca do complexo remuneratório dos representados nas negociações coletivas da categoria. 3. Nada obstante o entendimento consubstanciado na OJ 413 da SBDI-1 do TST, verifica-se que a matéria em debate – validade de norma coletiva em que alterada a natureza jurídica do auxílio-alimentação, mesmo em relação a contratos em que já havia o pagamento da parcela com natureza salarial, antes da norma que instituiu a verba – guarda pertinência com o Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF, objeto de recente decisão proferida pelo Plenário daquela excelsa Corte, em que firmadas as diretrizes para a validade de normas coletivas com previsão de limitação ou supressão de direitos. 4. Nesse contexto, em atenção à tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF) e à jurisprudência desta Corte Superior, faz-se necessário conferir validade à norma coletiva em que prevista a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, mesmo em relação a contratos de trabalho firmados antes da adesão do empregador ao PAT e à edição das normas coletivas em questão. Ofensa ao artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021711-51.2017.5.04.0027. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 15/10/2025.)
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