- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 07/02/2025
TST – Agravo 1000634-54.2019.5.02.0382, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 22/05/2024, p. 07/02/2025
EMENTA: AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. No caso dos autos, o objeto da norma convencional (considerada a sua aplicação durante a respectiva vigência) refere-se à possibilidade de compensação das horas extras , deferidas em razão do não enquadramento do autor no caput do art. 224 da CLT, com a gratificação de função, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Reitere-se que a leitura dos dispositivos de regência, em especial do art. 611-B da CLT, deve se dar sempre mediante interpretação restritiva, como já salientado. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000634-54.2019.5.02.0382. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 07/02/2025.)
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