JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000230-64.2021.5.10.0014

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
02/06/2025

TST – Recurso de Revista 0000230-64.2021.5.10.0014, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAORDINÁRIAS E REFLEXOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou tese jurídica de que as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são plenamente válidas, independentemente do estabelecimento de vantagens compensatórias, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis. 3. Desse modo, havendo norma coletiva que permite a compensação das horas extraordinárias deferidas pelo afastamento do enquadramento no § 2º, do artigo 224, da CLT, mediante decisão judicial, com a gratificação de função, não há como se afastar a sua validade, sob pena de descumprimento de decisão vinculante do STF, a qual é de observância obrigatória. 4. Na hipótese , a Corte Regional não aplicou a diretriz contida na Súmula nº 109, e determinou a compensação das 7ª e 8ª horas extras com a gratificação de função deferida, devendo ser observado o período de vigência das normas coletivas juntadas aos autos. 5. Dessa forma, a decisão do Tribunal Regional confirmou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF e está alinhada com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000230-64.2021.5.10.0014. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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