- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 07/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010533-57.2022.5.03.0060, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 11/12/2024, p. 07/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECLARAÇÃO FIRMADA PELO TRABALHADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da controvérsia, bem como demonstrada a contrariedade à Súmula n.º 463, I, desta Corte superior, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECLARAÇÃO FIRMADA PELO TRABALHADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 . Cinge-se a controvérsia a definir se, em reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei n.º 13.467/2017, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo trabalhador ou por seu advogado mostra-se suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita. 2. O Tribunal Pleno desta Corte superior, no julgamento do incidente de Recursos de Revista e Embargos Repetitivos IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, em 14/10/2024, reafirmou sua jurisprudência consagrada na Súmula n.º 463, I, ao decidir que “ é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4.º, da CLT ”. 3. Assim, para a concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se comprovar a condição de penúria, consoante item I da Súmula n.º 463 desta Corte uniformizadora. 4. A tese expendida pela Corte de origem, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463, resultando configurada a transcendência política da causa. 5. Recurso de Revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que restou comprovado, por meio de laudo pericial detalhado, o labor em condições de perigo, com exposição a energia elétrica, não havendo nos autos prova capaz de infirmar a conclusão pericial. 2. Ante a incidência do óbice contido na Súmula nº 126 desta Corte superior, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010533-57.2022.5.03.0060. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 07/02/2025.)
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