JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0015600-13.2009.5.13.0017

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
04/02/2025
Data de publicação
07/02/2025

TST – Recurso de Revista 0015600-13.2009.5.13.0017, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 04/02/2025, p. 07/02/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA - SERVIÇO DE “CALL CENTER” - TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE - INEXISTÊNCIA DE ISONOMIA COM OS DEMAIS EMPREGADOS DA TOMADORA DE SERVIÇOS - RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC 1. O E. Supremo Tribunal Federal proclamou a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, e reconheceu a ausência de relação de emprego entre a empresa contratante e o empregado da empresa contratada (Temas 725 e 739 de repercussão geral). 2. O entendimento fixado pela E. Suprema Corte tem eficácia erga omnes e efeito vinculante, além de aplicação imediata aos processos em curso. 2. É preciso destacar que o Plenário do E. STF, no julgamento do RE nº 635.546/MG, acórdão publicado em 19/5/2021, firmou a tese de que “ a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ”. Trata-se do Tema 383 sob a sistemática de repercussão geral. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao Recurso de Revista . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0015600-13.2009.5.13.0017. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 04/02/2025. Juntado aos autos em 07/02/2025.)
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