- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2025
- Data de publicação
- 07/02/2025
TST – Recurso de Revista 0108600-83.2009.5.07.0001, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 04/02/2025, p. 07/02/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO-RECLAMADO, INTERPOSTO ANTES DA ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA - DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO - TERCEIRIZAÇÃO EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA - LICITUDE - INEXISTÊNCIA DE ISONOMIA COM OS DEMAIS EMPREGADOS DA TOMADORA - TESES DO STF NOS TEMAS Nos 383, 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1.De acordo com a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante” .2. Por sua vez, de acordo com a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 383 da Tabela de Repercussão Geral, “a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas”. 3. O acórdão recorrido, ao estender à Reclamante, por isonomia salarial, as verbas auferidas pelos empregados da CEF, em razão da declarada ilicitude da terceirização praticada entre as Reclamadas, está em desconformidade com as referidas teses do E. STF.Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0108600-83.2009.5.07.0001. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 04/02/2025. Juntado aos autos em 07/02/2025.)
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