JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010569-64.2020.5.18.0121

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
07/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010569-64.2020.5.18.0121, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/12/2024, p. 07/02/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. Ante a possível violação do art. 791-A, § 3º, da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO . No caso, o TRT condenou o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, em razão da procedência parcial do pedido. Tal entendimento não deve prosperar. O art. 791-A, § 3º, da CLT dispõe que, "Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca". Trata-se de situação que ocorre quando, dentro da mesma demanda, houver pedidos julgados procedentes e outros totalmente improcedentes. Nestas hipóteses, a sucumbência em desfavor do reclamante recairá tão somente sobre aqueles pedidos julgados totalmente improcedentes, o que não ocorre no caso, tendo em vista que o Reclamante obteve êxito parcial no pleito. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010569-64.2020.5.18.0121. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 07/02/2025.)
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