JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011017-08.2018.5.18.0121

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
27/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Recurso de Revista 0011017-08.2018.5.18.0121, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 27/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - ARTIGO 791-A, § 3º, DA CLT - APENAS PEDIDOS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA A sucumbência recíproca, para fins de arbitramento de honorários advocatícios, ocorre quando há o indeferimento de alguns dos pedidos enumerados na exordial. O acolhimento parcial de determinado pedido não enseja a fixação de honorários de sucumbência em favor do advogado do Reclamado sobre a parte rejeitada, porquanto a sucumbência deve ser analisada em relação ao pedido, e, não, ao valor ou à quantidade a ele atribuída. Desse modo, os honorários devidos pelo Reclamante incidem apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes. Recurso de Revista conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011017-08.2018.5.18.0121. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 27/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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