JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001441-91.2017.5.06.0013

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
05/02/2025
Data de publicação
11/02/2025

TST – Agravo 0001441-91.2017.5.06.0013, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 05/02/2025, p. 11/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DECISÃO ANTERIOR CASSADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. “PEJOTIZAÇÃO”. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF. TEMA 725. REPERCUSSÃO GERAL. 1. Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo interno da ré, que se insurgiu contra tais decisões e apresentou Reclamação Constitucional perante o Supremo Tribunal Federal, a qual foi julgada procedente para cassar “o acórdão impugnado e, DETERMINO que a autoridade reclamada observe o entendimento fixado no Tema 725 da Repercussão Geral (RE 958.252, Rel. Min. LUIZ FUX) e ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO)”. 2. Assim, em observância da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação Constitucional, impõe-se dar provimento ao agravo para afastar o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. “PEJOTIZAÇÃO”. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF. TEMA 725. REPERCUSSÃO GERAL. Potencializada a violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. “PEJOTIZAÇÃO”. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF. TEMA 725. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. “PEJOTIZAÇÃO”. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF. TEMA 725. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Primeira Turma do STF, em 8/2/2022, no julgamento da Reclamação nº 47.843, decidiu, por maioria, pela licitude de terceirização por "pejotização", em razão de inexistência de irregularidade em contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais. 2. Assim, assentada a validade da contratação de prestação de profissional liberal por meio de pessoa jurídica, independentemente das premissas fáticas que nortearam essa contratação, tem-se que a decisão regional, ao reconhecer o vínculo de emprego, contrariou a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001441-91.2017.5.06.0013. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 11/02/2025.)
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