JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0102000-80.2017.5.01.0050

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
17/02/2025

TST – Agravo 0102000-80.2017.5.01.0050, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CORRETAGEM POR MEIO DE PESSOA JURÍDICA. "PEJOTIZAÇÃO". IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e RE 958.252 (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral) firmou entendimento no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 2. A partir das premissas jurídicas fixadas pelo Supremo quando da análise da licitude da terceirização, a Primeira Turma daquela Corte, no julgamento da Reclamação 47.843, decidiu pela licitude da terceirização por "pejotização", ante a inexistência de irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais. 3. O entendimento fixado não impede que a Justiça do Trabalho, examinando concretamente a controvérsia, identifique o preenchimento dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, de modo a concluir pela existência de vínculo de emprego, ainda que os serviços prestados pelo empregado tenham ocorrido sob a roupagem de contrato de prestação de serviços entre a empresa ré e a pessoa jurídica constituída pelo empregado prestador dos serviços, o que, repita-se, não decorre da mera contratação de pessoa jurídica formada por profissional liberal para o exercício de funções que se inserem na atividade finalística do empreendimento. 4. No caso vertente, contudo, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, concluiu pela inexistência de elementos para declarar a nulidade do contrato. 5. Registrou que “ainda que se desconsiderasse o depoimento, o autor não teria se desincumbido de seu ônus probatório de demonstrar a existência dos requisitos do contrato de trabalho” e concluiu, a partir disso, que “deve ser reformada a sentença, para julgar válido o contrato de franquia e inexistente o vínculo de emprego”. 6. Nesse contexto, o exame da tese recursal em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0102000-80.2017.5.01.0050. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
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