- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2025
- Data de publicação
- 11/02/2025
TST – Agravo 0001590-95.2011.5.06.0143, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 05/02/2025, p. 11/02/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Conforme a previsão do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte transcrever na peça recursal o trecho dos embargos declaratórios em que foi pretendido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da alegada omissão, o que não foi observado pela parte agravante. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. COISA JULGADA. RECURSO MAL APARELHADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. O agravante afirma que há sentença de mérito, na fase de conhecimento, acerca do índice de correção monetária e de juros, decisão essa já transitada em julgado. Aduz que “a sentença é cristalina ao determinar como correção monetária o IPCA-E e juros de 1% para todo o período processual, porque assim já prevê o item 1 (i) da ADC58. E foi dessa maneira que a contadoria da vara utilizou para os cálculos”. 2. O apelo está mal aparelhado, porquanto o art. 102, § 2º, da Constituição Federal, único indicado como violado, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, não apresenta pertinência temática com a controvérsia (respeito à coisa julgada). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001590-95.2011.5.06.0143. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 11/02/2025.)
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