- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2025
- Data de publicação
- 11/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000969-51.2021.5.17.0011, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 05/02/2025, p. 11/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Verificado o cumprimento do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, impõe-se prover o agravo de instrumento, para prosseguir no exame do recurso de revista do exequente. Agravo conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. VALIDADE. 1. No caso, o Tribunal Regional entendeu que “ não basta, como prova da insuficiência financeira, a mera declaração de hipossuficiência, que o autor juntou aos autos, devendo haver provas convincentes de sua alegação ”. 2. Tal posicionamento é contrário à jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, mesmo depois da vigência da Lei nº 13.467/2017, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte, ou por seu procurador com poderes específicos, autoriza a concessão da justiça gratuita à pessoa natural, cuja presunção de veracidade se reconhece. 3. Contrariada a Súmula 463 do TST. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. 1. Hipótese em que o e. TRT condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da executada no percentual de 5% sobre o valor da multa fixada na r. sentença recorrida. 2. Concedida a gratuidade de justiça, por haver declaração de hipossuficiência nos autos, aplica-se, por consectário lógico, a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios, competindo à parte interessada, pelo prazo de 2 (dois) anos contados a partir do trânsito em julgado, a que alude o art. 791-A, § 4º, da CLT, comprovar de forma inequívoca que a parte beneficiária da justiça gratuita deixou de ser hipossuficiente, nos termos da decisão proferida ao julgamento da ADI 5766/DF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000969-51.2021.5.17.0011. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 11/02/2025.)
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