- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000928-08.2021.5.09.0658, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que reconhecera como válida a jornada 12x36 exercida pela Reclamante. Conforme delineado no acórdão, o Reclamado, por ter menos de vinte funcionários, fica dispensado da apresentação do controle de jornada, cabendo à Reclamante o ônus de provar a jornada de trabalho alegada na petição inicial, o que não ocorreu no caso. Como se observa, o acórdão regional é baseado nas provas produzidas nos autos, sendo certo que qualquer aprofundamento para se verificar a tese sustentada pela Recorrente implicaria ultrapassar o quadro fático-probatório traçado pelo acórdão e reexaminar toda a prova produzida, o que é vedado nesta instância recursal, à luz da diretriz da Súmula nº 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. TEMA 21 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS (IRR) DO TST. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte superior firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, I, do TST permanece aplicável mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, de forma que, tendo a ora Recorrente, pessoa física, firmado declaração de hipossuficiência e postulado os benefícios da justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. Por fim, cumpre ressaltar que no julgamento do Tema Repetitivo nº 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), cujo acórdão foi publicado em 7/7/2025, o Tribunal Pleno do TST ratificou este entendimento, firmando a seguinte tese: “ II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal ”. No caso, o Tribunal Regional entendeu que a Reclamante não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, apesar da juntada de declaração de hipossuficiência. Cumpre ressaltar que não se verifica no acórdão regional qualquer registro acerca de elementos que contrariem o teor da declaração firmada pela Reclamante. Dessa forma, a Corte de origem, ao manter a sentença que negou os benefícios da justiça gratuita à Reclamante, sem haver robusta prova que refutasse os termos da declaração de hipossuficiência econômica firmada, contrariou o enunciado da Súmula nº 463, I, desta Corte superior. No que tange ao pedido de exclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais, no julgamento da ADI nº 5766, o STF concluiu que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " Vencido o beneficiário da justiça gratuita, [...] as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário ". Assim, o beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que terão sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo vedada a compensação com créditos obtidos em juízo, neste e em outro processo, conforme tese vinculante da ADI 5766/DF. Transcendência política reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000928-08.2021.5.09.0658. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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