- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2025
- Data de publicação
- 11/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001425-71.2017.5.23.0076, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 05/02/2025, p. 11/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. PRECEDENTE VINCULANTE. Visando prevenir afronta a norma legal e constitucional, admite-se o seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. PRECEDENTE VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou tese jurídica acerca do índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Cumpre registrar que a Lei n.º 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CC e fixando novo índice de correção monetária e juros. Assim, a partir da vigência da referida lei, observados os parâmetros fixados pelo art. 5.º - que trata do início da produção de efeitos dos dispositivos legais alterados -, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC. Acórdão Regional reformado para aplicar precedente vinculante. Recurso de Revista conhecido e provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MOTORISTA PROFISSIONAL. ACOMPANHAMENTO DE ABASTECIMENTO E HIGIENIZAÇÃO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE EFETIVO LABOR. TEMPO DE ESPERA. INTEGRAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Visando prevenir afronta a norma legal e constitucional, admite-se o seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MOTORISTA PROFISSIONAL. ACOMPANHAMENTO DE ABASTECIMENTO E HIGIENIZAÇÃO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE EFETIVO LABOR. TEMPO DE ESPERA. INTEGRAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. In casu, a Corte de origem considerou que as atividades de higienização e abastecimento do caminhão, após o descarregamento, não eram executadas pelo motorista, configurando-se, portanto, como tempo de espera e não labor efetivo. Da leitura do acórdão, infere-se que o Regional aplicou ao caso o artigo 235-C, § 8.º, da CLT, que dispõe que " são considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho nem como horas extraordinárias ". Examinando situações como a ora apresentada, a jurisprudência deste TST havia se firmado no sentido de considerar a especificidade da norma legal aplicável à categoria dos motoristas, compreendendo que o tempo de espera não integrava a jornada de trabalho devendo o seu pagamento ocorrer na forma estabelecida no § 9.º do art. 235-C da CLT. Todavia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.322, em Sessão Virtual encerrada em 30 de junho de 2023 (ata de julgamento publicada no DJE de 11/7/2023), declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo. Além disso, foram também consideradas inconstitucionais expressões textuais que conduziam ao raciocínio de que o tempo de espera deveria merecer tratamento distinto daquele dispensado ao tempo à disposição. Assim, declarado inconstitucional o dispositivo que dispensava tratamento específico e fixava restrições ao denominado "tempo de espera" próprio da categoria dos motoristas profissionais, a conclusão que emerge é a de que ele deve ser considerado como tempo de trabalho efetivo, computável para o cálculo de horas extras, observando, contudo, os efeitos modulatórios do julgamento pelo STF. Diante de tal contexto, não há como afastar do cômputo da jornada de trabalho o período em que o motorista profissional aguarda o abastecimento e a higienização do veículo. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001425-71.2017.5.23.0076. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 11/02/2025.)
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