JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001246-72.2015.5.21.0009

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/02/2025
Data de publicação
11/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001246-72.2015.5.21.0009, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 05/02/2025, p. 11/02/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA DA LEI 13467/2017. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS SOBRE ANUÊNIOS E REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - SÚMULA 422 DO TST . Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória da revista, nos termos em que foi proposta . Agravo de instrumento de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI 13467/2017. NULIDADE DA DECISÃO DENEGATÓRIA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não obstante a parte alegar a ausência da adequada prestação jurisdicional em relação à decisão denegatória da sua revista, contra ela não opôs os necessários embargos de declaração a com a finalidade de sanar omissão porventura existente no despacho de admissibilidade. Assim, não tendo a parte se desincumbido de seu ônus processual, preclusa está a possibilidade de análise do tema em destaque, conforme disposto no artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST. Agravo a que se nega provimento. FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 368, V, DO TST - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRERROGATIVA DA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. TEMA 253 DO STF - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A matéria em debate - validade da norma coletiva - guarda pertinência com o Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF, e, uma vez evidenciada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional registrou que o caráter indenizatório do auxílio alimentação somente foi previsto em normas coletivas posteriores a admissão do reclamante. Consignou aquela Corte, ainda, que a partir de 2010, mediante a chancela convencional, passou a haver a coparticipação do empregado no custeio da verba, porém em valor ínfimo. Diante disso, o Tribunal de origem afastou a aplicação das normas coletivas e manteve o reconhecimento da natureza salarial da verba. Ora, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1121633/GO no qual se discutia a validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista não previsto na Constituição da República, reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). Logo, como regra geral, há a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Por outro lado, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais possui o entendimento de que não há como reconhecer a natureza salarial do auxílio-alimentação nas hipóteses em que o trabalhador participe do custeio em seu fornecimento, ainda que com valoresirrisórios. Diante desse contexto e considerando o posicionamento vinculante do Supremo Tribunal Federal, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador, o que não é o caso dos autos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001246-72.2015.5.21.0009. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 11/02/2025.)
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