JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011172-44.2015.5.01.0006

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
05/02/2025
Data de publicação
13/02/2025

TST – Agravo de Instrumento 0011172-44.2015.5.01.0006, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 05/02/2025, p. 13/02/2025

Ementa

EMENTA: I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PRODUTOS E MERCADORIAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a potencial contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, o agravo de instrumento deve ser provido para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PRODUTOS E MERCADORIAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto contra acórdão proferido pelo TRT da 1ª Região por meio do qual negou provimento ao recurso ordinário da segunda ré e manteve sua responsabilidade subsidiária pelos créditos devidos ao autor. 2. A controvérsia cinge-se a possibilidade de reconhecimento de responsabilidade subsidiária por terceirização no caso de contrato de transporte de produtos e mercadorias. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, em que pese reconhecer que as rés firmaram contrato de transporte, condenou subsidiariamente a segunda empresa, com base na Súmula nº 331, IV, do TST. 4. Todavia, a jurisprudência predominante no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, em razão da natureza comercial dos contratos de transporte de cargas, não se aplica o entendimento constante da Súmula nº 331, IV, do TST. Precedentes de Turmas desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011172-44.2015.5.01.0006. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 13/02/2025.)
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