- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
TST – Agravo 0010857-93.2022.5.03.0077, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
EMENTA: I- AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACORDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVDA. Hipótese em que a parte deixou de apontar, de forma precisa, os aspectos da controvérsia que não foram objeto de apreciação pela Corte Regional, não sendo possível compreender os termos do seu inconformismo. Segundo o entendimento desta Corte, não se conhece da preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, quando o Recorrente limita-se a transcrever a íntegra dos embargos de declaração, sem especificar os pontos sobre os quais a Corte de origem não teria se manifestado. Em face do caráter genérico da arguição de nulidade apresentada no recurso de revista, não há como processar o apelo. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 2. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O Tribunal Regional manteve a decisão de primeiro grau, na qual reconhecida a responsabilidade subsidiária da Agravante com base na Súmula 331, IV/TST, em caso que envolve contrato de prestação de serviços de transporte de mercadorias. 2. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 331, IV/TST e divisada a transcendência política, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. O Tribunal Regional manteve a decisão de primeiro grau, na qual foi reconhecida a responsabilidade subsidiária da Recorrente com base na Súmula 331, IV/TST, em caso que envolve prestação de serviços de transporte de mercadorias. 3. No âmbito desta Corte Superior, prevalece o entendimento de que o contrato de prestação de serviços de transporte de mercadorias ostenta nítida natureza comercial e que não guarda identidade com o fenômeno da terceirização de serviços, em que a tomadora terceiriza serviços ligados à atividade desenvolvida, havendo intermediação de mão-de-obra e direcionamento dos serviços contratados. Inaplicável, nesses casos, a diretriz da Súmula 331/TST. 4. Nesse contexto, a decisão regional implicou em contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010857-93.2022.5.03.0077. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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