JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100669-80.2017.5.01.0012

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
05/02/2025
Data de publicação
13/02/2025

TST – Agravo 0100669-80.2017.5.01.0012, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 05/02/2025, p. 13/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS A PARTIR DA QUARTA DIÁRIA. ADVOGADO EMPREGADO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST E DO ART. 896, §1°-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional concluiu que o reclamante trabalhava para o banco como advogado, com dedicação exclusiva. Compulsando as razões do recurso de revista, verifica-se que a parte reclamante não impugnou todos os fundamentos constantes no acórdão regional, notadamente o de que ele “ocupa o cargo de advogado desde 1993, antes portanto da vigência do estatuto que regulamentou a categoria, atraindo a interpretação do C. TST no sentido de que é de dedicação exclusiva a contratação do advogado para laborar por 8h antes da vigência da Lei nº 8.906/94” (O.J. nº 413 da SBDI-1 do TST) . Ao assim proceder, atraiu o obstáculo contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ”. Ademais, o recurso também não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Quanto à incidência do Verbete nº 372, I, do TST, a Corte Regional foi expressa ao registrar que foi permitido ao autor permanecer no cargo anteriormente ocupado, sendo dele a opção de passar a ocupar outro cargo com atribuições de menor complexidade, conforme “ revelou a prova oral autoral ” e “ só foram complementadas pelos fatos introduzidos pelo informante do réu ” . Infere-se, com efeito, que a conclusão do acórdão recorrido está calcada no depoimento do agravante, não se cogitando de contradição pelo acolhimento da contradita da testemunha patronal, uma vez que os fatos apontados pelo informante apenas corroboraram o depoimento da parte autora de opção em não permanecer no cargo anteriormente ocupado. Ao contrário do sustentado pelo recorrente, é irrelevante para o deslinde da controvérsia o fato de a opção do trabalhador em não permanecer no cargo anteriormente ocupado decorrer de indicativo de transferência de sua divisão para outra região geográfica, razão pela qual não se cogita de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Quanto às horas extras, é inequívoca a conclusão do Tribunal a quo no sentido de que, além de constar o termo de dedicação exclusiva, não infirmado pelas provas testemunhal e documental produzidas, a contratação, na jornada de 8 (oito) horas, ocorreu antes da vigência da Lei nº 8.906/1994. Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR PERÍODO SUPERIOR A DEZ ANOS. JUSTO MOTIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, ao manter o indeferimento do pedido de autor em diferenças salariais pela redução da gratificação de função, utilizou-se dos seguintes fundamentos: a) que o autor, no interregno decenal anterior à alteração funcional, “ ocupou pelo menos outros 4 cargos em comissão ”; e b) que foi permitido ao autor permanecer no cargo anteriormente ocupado, sendo dele a opção de passar a ocupar outro cargo com atribuições de menor complexidade, conforme “ revelou a prova oral autoral ” e “ só foram complementadas pelos fatos introduzidos pelo informante do réu ”. Em que pese o exercício de variadas funções comissionadas não obstarem a incidência do item I da Súmula nº 372 do TST, uma vez que o cálculo da gratificação observaria a média dos valores efetivamente recebidos à época, é certo que a moldura fática do acórdão regional, infensa de alteração em sede de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126 do TST, é no sentido de que o reclamante optou por ocupar um cargo com atribuições de menor complexidade. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que o pedido do trabalhador de transferência para cargo diverso do anteriormente ocupado afasta a incidência do item I do Verbete nº 372 desta Corte Superior, tendo em vista que tal premissa fática é alheia à vontade do empregador. De fato, realizada a opção pelo empregado de transferência para um setor diverso do até então lotado, não se cogita de reversão de cargo, sem justo motivo, encontrando-se a decisão regional em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT, ao concluir que a prescrição aplicável à pretensão de anuênios era a total, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado no Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, esta Corte Superior tem firme jurisprudência no sentido de que é parcial a prescrição incidente sobre o direito ao pagamento dos anuênios suprimidos, quando a referida parcela já estava prevista no contrato de trabalho, pois, nesta hipótese, não se está diante de alteração, mas de descumprimento do pactuado, cuja lesão é de trato sucessivo, renovável mês a mês. Inaplicável, deste modo, a prescrição total de que trata a Súmula nº 294 do TST. Impõe-se o provimento do agravo para conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a prescrição total da pretensão de anuênios, determinar o retorno dos autos ao e. TRT para que prossiga no exame das questões veiculadas no recurso ordinário que foram prejudicadas com o acolhimento da prejudicial, como entender de direito. Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100669-80.2017.5.01.0012. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 13/02/2025.)
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