JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010292-02.2016.5.03.0058

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010292-02.2016.5.03.0058, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. DANO EXTRAPATRIMONIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS TRECHOS DO CAPÍTULO RECORRIDO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a transcrição integral ou quase integral do acórdão, ou capítulo recorrido, nas razões recursais, sem destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. DECLARAÇÃO DE POBREZA. SÚMULA N.º 463, I, DO TST. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. 1. Nos termos da Súmula n.º 463, I, do TST, “A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)”. 2. Logo, o benefício da gratuidade de justiça prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu no caso vertente. 3. Inclusive, a jurisprudência desta Corte Superior entende que o simples fato de o demandante perceber valores superiores a dois salários mínimos não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da referida declaração. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE QUE OS ADVOGADOS ATUANTES FORAM CREDENCIADOS AO SINDICATO MEDIANTE CARTA DE CREDENCIAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 297, I, DO TST. Na hipótese, não há registro no acórdão regional quanto à alegação da parte recorrente no sentido de que os advogados que atuaram em nome da parte autora foram credenciados perante a entidade sindical através de carta de credenciamento, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista sob esse viés, nos termos da Súmula n.º 297, I, do TST, ante a ausência de prequestionamento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. PROVIMENTO. Em razão da potencial contrariedade à Súmula n.º 294 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da matéria no recurso de revista. Agravo de instrumento provido, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS TRECHOS DO CAPÍTULO RECORRIDO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a transcrição integral ou quase integral do acórdão, ou capítulo recorrido, nas razões recursais, sem destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. 1. In casu , a Corte Regional assentou que “ a par de as testemunhas trazidas pelo reclamado terem afirmado a fidedignidade dos controles de ponto, os depoimentos das testemunhas arroladas pelo reclamante não contêm elementos de convicção suficientes em sentido contrário, na medida em que divergem entre si, não só quanto ao horário médio de saída, mas também em relação à frequência e hora de término das reuniões e dos cursos realizados fora do horário de trabalho ”. 2. Nesse contexto, para se chegar a entendimento contrário, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que resta vedado nesta via recursal, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. DANO EXTRAPATRIMONIAL. AUTOR INCLUÍDO EM DEMANDA JUDICIAL CONTRA O BANCO RÉU. NEGATIVA DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 2. A Corte Regional arbitrou indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão dos danos extrapatrimoniais sofridos, decorrentes do fato de ter sido negada ao autor assistência jurídica em processo movido por terceiro contra o banco réu, no qual foi indevidamente incluído no polo passivo. 3. Não se vislumbra, no caso dos autos, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Agravo de instrumento não provido, nos temas. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS. FGTS. PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO. Em razão da potencial contrariedade à Súmula n.º 362, II, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da matéria no recurso de revista. SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO. PROVIMENTO. Em razão da potencial contrariedade à Súmula n.º 159, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da matéria no recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, nos temas. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N.º 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O e. TRT registrou que o adicional por tempo de serviço era inicialmente previsto em norma regulamentar, na forma de quinquênios, sendo depois substituído, mediante negociação coletiva, pelos anuênios, os quais foram pagos até o acordo coletivo de 1999/2000, não sendo mais renovado nos subsequentes. 2. É certo que a jurisprudência deste Tribunal Superior prescreve que " as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento " (Súmula n.º 51, I, do TST). 3. O caso em discussão, porém, não trabalha com supressão ou redução de direitos pela via regulamentar, mas sim como resultado de negociação coletiva, a qual incorporou a parcela até então recebida e deixou de prever acréscimos remuneratórios pelo cômputo do tempo de serviço. 4. Assim, forçoso reconhecer que o não pagamento de adicional por tempo de serviço não se constituiu em inadimplemento contratual, mas resultado da negociação coletiva que suprimiu a parcela. 5. Não há falar, portanto, em inadimplemento que se renova a cada mês, o que atrai a incidência da Súmula n.º 294 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS. FGTS. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, responsável pela uniformização da jurisprudência " interna corporis " deste Tribunal, adota o entendimento de que, em se tratando de parcela paga ao longo da contratualidade (auxílio-alimentação no presente caso), o FGTS não é parcela acessória e sim principal, de modo que não se aplica o entendimento consubstanciado na Súmula n.º 206 do TST (o qual é circunscrito às parcelas não pagas durante o contrato de trabalho e já alcançadas pela prescrição). Incide, em tal contexto, a prescrição trintenária, nos termos da Súmula n.º 362 do TST, verbete em que já se observa o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal no ARE nº 709.212. Recurso de revista conhecido e provido. SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO. SÚMULA N.º 159, I, DO TST. EXIGÊNCIA DE PERÍODO MÍNIMO DE DIAS PARA CARACTERIZAÇÃO DA NÃO EVENTUALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese, a Corte de origem assentou que “ o reclamado não nega as substituições, que são, assim, incontroversas. [...] Considerando que os períodos de substituição foram variáveis, "às vezes um mês, às vezes 05 dias, às vezes 01 dia, dentre outros", entendo que a sentença merece reparo apenas para limitar as diferenças aos períodos de substituição não eventual, assim considerados aqueles de duração igual ou superior a quinze dias ”. [grifos aditados] 2. Consoante entendimento consubstanciado no verbete sumular n.º 159, I, do TST, “ Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído ”. 3. Depreende-se que o único requisito para a percepção do salário em comento é que a substituição não se dê de forma eventual, sendo irrelevante, no entanto, o número de dias, uma vez que o período de substituição variará de acordo com o caso concreto, como, por exemplo, se a substituição for decorrente de férias ou folgas. 4. Assim, não há qualquer exigência quanto ao lapso temporal, bastando apenas que a substituição ocorra provisoriamente, em caráter não eventual. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010292-02.2016.5.03.0058. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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