JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000007-34.2021.5.17.0009

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
05/02/2025
Data de publicação
13/02/2025

TST – Agravo 0000007-34.2021.5.17.0009, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 05/02/2025, p. 13/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Acerca da alegação de que o regional não se manifestou quanto ao teor da Súmula nº 371 desta Corte, eventual omissão não gera prejuízo à agravante, tendo em vista que se trata de matéria de direito (Súmula n° 297, III, TST), o que não enseja a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o que impede o acolhimento da nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional e evidencia a ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer de suas modalidades. Agravo não provido . HORAS DE SOBREAVISO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. As questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o Tribunal de origem concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que ficou caracterizado o regime de sobreaviso, tendo em vista que “ os elementos colhidos da prova oral e do exame da folha de registro e do PPP do reclamante confirmam que existia a prática do reclamante ser acionado por telefone fora do seu horário de trabalho, tendo que comparecer nas instalações da empresa para resolver problemas da área de manutenção, sendo o único com o conhecimento e experiência necessários para a referida atividade, devendo estar por perto para atender aquelas ocorrências”. Acrescentou que “ a prova testemunhal não trouxe nenhum elemento no sentido de que os chamados realizados fora do horário de trabalho só eram feitos em dias determinados, de modo que não se acolhe a pretensão da recorrente de que a condenação seja limitada a 5 ou 8 dias por mês”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, a acolhida da tese recursal demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Segundo tal súmula, é “ Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas ”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. INAPTIDÃO PARA O TRABALHO NO MOMENTO DA DISPENSA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. INAPTIDÃO PARA O TRABALHO NO MOMENTO DA DISPENSA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 118 da Lei nº 8.213/91, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. INAPTIDÃO PARA O TRABALHO NO MOMENTO DA DISPENSA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT, com base no exame dos elementos de prova, insuscetíveis de reexame, à luz da Súmula nº 126 do TST, manteve a sentença que declarou a nulidade da dispensa do autor, consignando, que, na data da despedida, 17/12/2019, o reclamante encontrava-se inapto, entendendo devidos, “os direitos decorrentes da reintegração e da prestação de serviços a partir da data da reintegração .” Consta, ainda, do laudo pericial, transcrito no acórdão regional, que “ o reclamante quando de sua dispensa estava em tratamento de enfermidade degenerativa crônica de sua coluna lombar que lhe causavam dores e limitação funcional decorrente, desde à época do diagnóstico inicial em 2008 e nos anos subsequentes até ser demitido ”. Tendo em vista o registro fático contido no acórdão regional que no momento da rescisão contratual o reclamante não estava apto para o trabalho, bem como o fato de ser incontroverso que a reclamada em nada contribuiu para o acidente ou para as sequelas decorrentes do infortúnio, estando o contrato de trabalho suspenso, a reclamada não poderia dispensar o empregado, devendo encaminhá-lo para a Previdência Social. Caso o INSS defira o benefício previdenciário ao autor, o contrato de trabalho permanecerá suspenso até a sua cessação, não havendo obrigação da reclamada de pagar os salários. Por outro lado, se o referido benefício for indeferido poderá a reclamada dispensá-lo imediatamente. Isso porque, na hipótese dos autos é possível aplicar analogicamente o entendimento da Súmula nº 371 do TST, no sentido de que concessão de auxílio-doença comum ou afastamento médico ou inaptidão para o trabalho no momento da dispensa não induz a nulidade da rescisão contratual, apenas projeta os seus efeitos para o futuro. Precedentes. Não há, portanto, obrigação de pagamento das verbas salariais, conforme deferido pela Corte local, na medida em que tal provimento acaba por conceder ao reclamante estabilidade acidentária a míngua de existência de nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000007-34.2021.5.17.0009. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 13/02/2025.)
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