JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 0000933-37.2024.5.17.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
04/02/2025
Data de publicação
14/02/2025

TST – Agravo em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 0000933-37.2024.5.17.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/02/2025, p. 14/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. DOENÇAS ORTOPÉDICAS E PSIQUIÁTRICAS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA (B-31) NA PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DOENÇAS E O TRABALHO NÃO DEMONSTRADO NA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO . I - Trata-se de agravo interposto pelo litisconsorte contra decisão monocrática que conferiu provimento ao recurso ordinário para conceder a segurança e cassar o ato coator que deferiu a antecipação de tutela de reintegração ao emprego. II - No caso, são fatos relevantes demonstrados pela prova pré-constituída: a) a admissão do litisconsorte em 2/5/2007 na função de técnico de planejamento e programação da manutenção, e demissão sem justa causa em 9/1/2024, com projeção do aviso prévio para 27/3/2024; b) concessão de auxílio-doença (B-31), requerido em 31/1/2024, após a comunicação da dispensa, e concedido até 27/4/2024; c) ASO demissional indicando aptidão; d) laudos médicos informando doenças ortopédicas e psiquiátricas no curso do vínculo. III - Dito isso, ao contrário do que defende o litisconsorte, a inaptidão por doença não ocupacional, mesmo à época da dispensa ou ainda no curso do aviso prévio indenizado, não torna inválido o ato rescisório e, portanto, não garante a reintegração ao emprego com fundamento na estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e Súmula nº 378 deste Tribunal Superior. Isso advém da própria redação dos verbetes, que exigem a caracterização do nexo de causalidade ou ao menos concausalidade entre a doença e o labor. Não há embasamento normativo para reconhecer o direito à reintegração, mesmo em tutela de urgência, a nível de cognição sumária, apenas com a incapacidade laboral no momento da rescisão contratual. IV - Por certo, no caso, em face da concessão do benefício previdenciário durante a projeção do aviso, infere-se a incapacidade no ato da despedida, mas, mesmo assim, não autoriza o reconhecimento do requisito da probabilidade do direito diante da modalidade do benefício concedido (auxílio-doença - B-31), o qual faz presumir a inexistência de nexo de con(causalidade) entre a enfermidade e o trabalho. V - Sendo assim, outra não poderia ter sido a conclusão da decisão agravada senão a de prover o recurso ordinário da impetrante a fim de, reformando acórdão regional, conceder a segurança, cassando os efeitos do ato coator que deferiu a antecipação da tutela de reintegração ao emprego. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000933-37.2024.5.17.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 04/02/2025. Juntado aos autos em 14/02/2025.)
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