- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2025
- Data de publicação
- 13/02/2025
TST – Recurso de Revista 0011380-10.2017.5.15.0122, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 05/02/2025, p. 13/02/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.o 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA. IMÓVEL. FRUTOS DO ALUGUEL REVERTIDOS PARA A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SOB O ENFOQUE PRETENDIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 297 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não consta no acórdão regional manifestação alguma acerca do uso dos frutos do aluguel do bem penhorado como fonte de subsistência da Recorrente. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento da matéria sob o enfoque pretendido. Incidência do óbice da Súmula n.º 297 do TST. Além do mais, para se verificar se a Recorrente de fato percebe frutos pelo aluguel do imóvel em questão, e se esses frutos são essenciais para sua subsistência, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Logo, a conclusão lógica é de que a matéria não oferece transcendência em qualquer dos indicadores. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011380-10.2017.5.15.0122. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 13/02/2025.)
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