JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0216600-77.2000.5.02.0052

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
02/06/2025

TST – Agravo 0216600-77.2000.5.02.0052, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALOR DE ALUGUEL DE IMÓVEL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, examinando o agravo de petição da sócia da empresa executada, limitou-se a concluir que “ a penhora de aluguéis é um instrumento executório plenamente viável no seio do processo trabalhista ”. Não obstante a oposição de embargos de declaração, a Corte local não examinou a impenhorabilidade do bem sob o prisma de que o aluguel percebido era revertido para a subsistência da devedora. De fato, o Tribunal a quo , no julgamento dos declaratórios, apenas rechaçou o argumento de que o bem era usado para moradia da família da agravante ao fundamento de que tal alegação era inovatória. Diante da ausência de tese explícita sobre a destinação do aluguel percebido pela agravante, sócia da empresa executada, caberia à parte a arguição de nulidade do acórdão que examinou os embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que tal premissa não se enquadra no item III da Súmula nº 297 do TST. Nesse sentir, o processamento do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal, à luz do entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 468 do Superior Tribunal de Justiça, encontra óbice no item I do Verbete nº 297 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0216600-77.2000.5.02.0052. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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