JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0254100-33.2008.5.02.0074

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
04/08/2020
Data de publicação
07/08/2020

TST – Agravo de Instrumento 0254100-33.2008.5.02.0074, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 04/08/2020, p. 07/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA - TELEFÔNICA BRASIL S.A. SERVIÇO DE CALL CENTER . EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC/2015. PROVIMENTO. Por prudência, ante a possível má aplicação da Súmula nº 331, há de se prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista interposto pela segunda reclamada. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA - TELEFÔNICA BRASIL S.A. SERVIÇO DE CALL CENTER . EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. PARCIAL PROVIMENTO. O excelso Supremo Tribunal, em 30.08.2018, no julgamento conjunto da ADPF 324 e do RE 958.252 , que resultou no tema 725 da repercussão geral, nos quais se discutia a licitude da terceirização de atividades precípuas da empresa tomadora de serviços, fixou tese jurídica nestes termos: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ." Em 11.10.2018, aquela Corte, nos autos do ARE 791.932 , tema 739 da repercussão geral, ao apreciar a possibilidade de recusa de aplicação do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997 - de idêntico teor ao § 1º do artigo 25 da Lei nº 8.987/1995 -, em razão da invocação do entendimento preconizado na Súmula nº 331, sem a observância da regra de reserva de plenário, firmou a seguinte tese: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil". Na mesma linha de sua jurisprudência consolidada, a Suprema Corte, ao julgar a ADC nº 26 , declarou a constitucionalidade do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, reafirmando, por conseguinte, a constitucionalidade do instituto da terceirização e afastando a incidência da Súmula nº 331. Desse modo, seguindo as diretrizes fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, qualquer pessoa jurídica, independentemente do ramo em que atue, está autorizada a terceirizar suas atividades, sejam elas essenciais ou acessórias ao objeto da contratante, respondendo a empresa tomadora apenas de forma subsidiária. Na hipótese , o Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao reconhecimento da ilicitude da terceirização e da formação de vínculo de emprego com a segunda reclamada, por entender consubstanciada a fraude na contratação do reclamante por empresa interposta, para a prestação de serviços de telemarketing em empresa de telecomunicações. Nesse contexto, mostra-se flagrante a má aplicação da Súmula nº 331. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0254100-33.2008.5.02.0074. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 04/08/2020. Juntado aos autos em 07/08/2020.)
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