JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000458-14.2021.5.02.0315

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
14/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000458-14.2021.5.02.0315, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/09/2024, p. 14/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. O Tribunal Regional, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, notadamente na prova pericial confeccionada, concluiu que " nos esclarecimentos periciais o Expert retificou o laudo, considerando os documentos apresentados pelas reclamadas junto de suas impugnações, concluindo então que "... Após apresentação do documento de quantificação do agente insalubre ruído, foi possível a avaliação por parte do perito referente a condição de trabalho. Foi verificado nos autos os documentos ID. f18ee2b e ID. 37944da, onde ambos trazem informação que o agente ruído encontrava-se abaixo dos imites de tolerância da norma...". Não há, pois, o que ser modificado quanto a este pedido, eis que inexistente prova em contrário. ". Nesse cenário, emerge dos autos que a pretensão do reclamante perpassa necessariamente pelo reexame do quadro fático-probatório delineado nos autos, conduta vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, pelo que não resulta demonstrada a transcendência do recurso. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI5.766/DF, julgada em 20/10/2021. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo " do art. 791-A, § 4º, e do trecho " ainda que beneficiária da justiça gratuita" , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Na espécie, a decisão regional está em conformidade com o entendimento firmado pela Suprema Corte.Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000458-14.2021.5.02.0315. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 14/02/2025.)
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