- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000158-51.2018.5.02.0511, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: (3ª Turma) GMABB/rs/ I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. No presente agravo de instrumento, a parte reclamante apresenta impugnação ao “mérito” da discussão sobre o adicional de insalubridade e realiza o devido cotejo com os fundamentos apresentados no despacho de inadmissibilidade sobre esse aspecto. Contudo, extrai-se das razões do recurso de revista que a controvérsia sobre o adicional de insalubridade foi apresentada apenas em sede de negativa de prestação jurisdicional. Assim, a despeito de constar no despacho de inadmissibilidade a análise de tema inexistente no recurso de revista, a pretensão é inovatória, razão pela qual não será analisada. Agravo de instrumento não conhecido, no tema. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ASPECTOS INCAPAZES DE ALTERAR A CONCLUSÃO REGIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES QUÍMICOS. 1. A discussão gira em torno do direito obreiro ao adicional de insalubridade. 2. O entendimento do acórdão regional está fundado em três premissas fáticas distintas: (i) “a prova técnica esclareceu que o autor não mantinha nenhum tipo de contato com substâncias ativas, pois utilizava concha metálica na manipulação e luvas, (...) Nos processos de limpeza de bins, da mesma forma utilizava EPI(s) que eliminavam ou neutralizavam eventuais contatos com quaisquer tipos de produtos”; (ii) “eventual contato físico com agente químico foi devidamente neutralizado pelo uso adequado de equipamento individual de proteção, concluindo que não existe no local de trabalho do autor nenhum outro agente físico, químico ou biológico, de acordo com a NR-15 (fls. 405/406).”; (iii) “não foram oferecidos argumentos técnicos ou elementos de convicção capazes de infirmar a bem amparada conclusão da perícia“. 3. O inconformismo do Reclamante, por sua vez, está calcado na suposta irregularidade do equipamento de proteção utilizado, eis que estes não teriam, segundo ainda argumenta ,“Certificados de Aprovação do Ministério do Trabalho”. Isto é, a pretensão se funda na eventual irregularidade da neutralização das luvas entregues ao trabalhador. As supostas omissões apontadas no recurso de revista, referem-se a esses aspectos. Contudo, extrai-se dos três argumentos centrais apontados pelo acórdão regional que a neutralização de exposição a agente químico foi extraída da perícia técnica. Esta, por sua vez, não foi adequadamente contraposta, pois “não foram oferecidos argumentos técnicos ou elementos de convicção capazes de infirmar a bem amparada conclusão da perícia“ (trecho do acórdão regional). Ainda, esclareceu o julgado que houve “uso adequado” do equipamento de segurança. Logo, as ilações da parte sobre a suposta irregularidade do EPI revelam, na verdade, seu inconformismo com o julgado, o que não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Sinale-se, em especial, que, tendo em vista os fundamentos adotados pela Corte regional, as supostas omissões apontadas, em nada alterariam a conclusão do julgado, eis que fundamentado na validade da perícia técnica, cuja nulidade, por sua vez, não ficou demonstrada nos autos. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, no tema. II - RECURSO DE REVISTA HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O Supremo Tribunal Federal, em 20 de outubro de 2021, julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF. 2. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 3. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 4. A Corte de origem proferiu posicionamento que está em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, tanto no que se refere à suspensão da exigibilidade dos honorários, quanto no tocante à impossibilidade de compensação entre honorários na sucumbência parcial, na forma do artigo 791-A, §3º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000158-51.2018.5.02.0511. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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