JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000178-70.2023.5.22.0109

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
04/02/2025
Data de publicação
14/02/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000178-70.2023.5.22.0109, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 04/02/2025, p. 14/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORA EXTRA / CONTROLE DE JORNADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto ao tema “hora extra / controle de jornada” , no acórdão regional registrou-se que “[...] a primeira testemunha da reclamada, Sr. MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA, é categórico ao afirmar '[...] que até os dias 25 a 05 os funcionários recebiam os espelhos de ponto para conferência e assinatura", acrescentando-se "[...] que na maioria das vezes os espelhos de ponto para conferência e coleta de assinatura dos funcionários eram entregues pelo técnico de segurança da obra;[...]", concluindo o TRT que "tais informações só confirmam a tese do autor de que os registros de ponto não refletiam a realidade da jornada do trabalhador". Assim , diante desses fatos, não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional sem o reexame do conjunto fático-probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST, o que contamina transcendência da causa, no particular. II. Ademais, o TRT destacou que “os cartões ponto ‘são imprestáveis como meio de prova, uma vez que restou evidenciado que os registros não eram preenchidos pelo empregado, e sim por encarregado da empresa (apontador), e que sequer eram feitos na presença do trabalhador’”. Dessa forma, como bem fundamentado pela Autoridade Regional “ tal premissa fática da existência do registro de ponto a ser preenchido pelo empregado é distinta daquela oriunda do precedente da Subseção de Dissídios Individuais I - SDI-I (processo TST-Ag-E-Ag-RR - 234300- 85.2009.5.02.0073), no qual os fundamentos se reportam à ausência de necessidade de assinatura do empregado no espelho do registro de ponto eletrônico, não atendendo, assim, ao requisito da especificidade previsto na Súmula 296 do TST” . III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da matéria. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000178-70.2023.5.22.0109. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 04/02/2025. Juntado aos autos em 14/02/2025.)
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