- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
TST – Recurso de Revista 0000479-54.2020.5.05.0025, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. REGISTRO ELETRÔNICO DO PONTO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal da reclamada, contra a condenação em horas extras ao argumento de que “ não há imposição legal expressa quanto à necessidade da assinatura do empregado nos controles de frequência, portanto, a simples falta de sua assinatura nos controles de ponto não os invalida ”. Todavia, o Regional dirimiu a controvérsia não pela ausência de assinatura dos cartões de ponto, por si só, mas com base no conjunto probatório produzido nos autos. Consignou que os aludidos controles registram vários dias sem consignar o próprio horário de trabalho constando “coletor com defeito” e que o preposto “ confessou a possibilidade de manipulação dos cartões ”. Registrou, ainda, que não houve prova de os controles obedecerem ao “ padrão exigido pela Portaria MTE 1.510 de 21 de agosto de 2009 ou a outro modelo devidamente certificado pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, de cuja anotação diária o trabalhador receba a contraprova impressa ”, sendo certo recair sobre o empregador o ônus de demonstrar a inviolabilidade do sistema. Desse modo, inviável o processamento do recurso de revista ante o óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos, que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000479-54.2020.5.05.0025. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
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