- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 14/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0015800-11.2007.5.09.0014, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 18/12/2024, p. 14/02/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. FASE DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS RECEBIDOS PELOS EXECUTADOS. POSSÍVEL VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, ART. 7º, X, E ART. 100, §1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. A fim de prevenir possível violação ao art. 5º, inciso LV, art. 7º, inciso X, e art. 100, §1°, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE GANHOS LÍQUIDOS DOS SALÁRIOS/PROVENTOS DOS EXECUTADOS. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, E ART. 100, §1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART. 833, § 2º, DO CPC. ART. 529, § 3º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A decisão do Tribunal Regional, proferida na vigência do CPC de 2015, ao dar provimento ao apelo obreiro, no sentido de autorizar a penhora dos salários e proventos dos executados, erigiu tese no sentido de ser cabível a constrição, desde que limitado o alcance somente aos ganhos que superarem o valor do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, limitando a constrição a 30% do que ultrapassar este valor, abatidas apenas às contribuições previdenciárias e o imposto de renda. Ocorre que tal tese contraria entendimento desta Corte Superior, que, por força do art. 833, IV, § 2º, do CPC de 2015, ao permitir penhora parcial dos salários e proventos do devedor executado, de modo a satisfazer o crédito do exequente, permite, com fulcro art. 529, § 3º, do CPC/2015, a penhora de salários e proventos do devedor, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. Ao contrário do entendimento do Regional, que estendeu a limitação além do estabelecido pelo CPC de 2015, autorizando o desconto apenas na parcela que ultrapassar o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o que contraria o entendimento desta Corte Superior. Julgados. Dessa forma, reconhece-se a transcendência política da causa. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0015800-11.2007.5.09.0014. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 14/02/2025.)
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