- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000019-14.2013.5.09.0668, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 26/06/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO. Ante possível violação do art. 100, § 1º, da CRFB/88, merece provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO . O TRT, ao entender pela possibilidade de penhora de percentual do salário do executado, no importe de 30% do salário líquido apenas sobre o que exceder ao teto do regime geral de previdência social, decidiu em desconformidade com a jurisprudência do TST, que admite a constrição judicial de pensões, salários e aposentadorias, até o limite de 50%, na vigência do CPC, para satisfação de créditos de natureza alimentar, como é o caso de parcelas salariais, conforme art. 833, § 2º, c/c art. 539, § 3º, ambos do CPC. Conforme a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Note-se que a expressão destacada não existia no CPC de 1973 e, por essa razão, esta Corte Superior consagrou o entendimento segundo o qual a exceção do revogado art. 649, § 2°, do CPC/1973 fazia referência apenas à prestação alimentícia fixada com espeque no art. 1.694 do CC/2002. Nessa toada, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sedimentou-se no sentido de que se a decisão de deferimento ou indeferimento da penhora foi proferida já sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, incide na hipótese a regra prevista no art. 833, § 2º, de referido diploma legal, devendo ser respeitados os limites impostos no art. 529, § 3º, do Códex, de modo a autorizar-se a penhora sobre o salário percebido pelos executados no presente caso. Diante dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, justo e razoável que a penhora recaia sobre o percentual de 30% do salário do executado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000019-14.2013.5.09.0668. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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