JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001352-36.2020.5.02.0020

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/02/2025
Data de publicação
14/02/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001352-36.2020.5.02.0020, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 05/02/2025, p. 14/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DO SINDICATO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT E DA DIALETICIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA . Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, com as principais premissas fáticas e jurídicas consignadas no acórdão regional acerca do tema recorrido. Quanto à negativa de prestação jurisdicional, nos termos do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, a parte deve demonstrar, de forma inequívoca, que provocara a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão, para possibilitar o cotejo - o que não ocorreu no apelo. Inexistindo a delimitação dos pontos suscitados na peça recursal, sobre os quais o Tribunal Regional supostamente teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade suscitada. Inviável, ainda, o apelo quando se descumpre a dialeticidade recursal, no caso ocorrida em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais - ação civil pública. Acresça-se, no tocante à "Controvérsia nº 50012" do STF , que a existência de controvérsia encaminhada ao Supremo Tribunal Federal, ainda pendente de pronunciamento, a respeito da aplicação de óbice processual nas hipóteses em que a matéria de fundo se relacione a tema de repercussão geral, não interfere na posição deste Colegiado, de prestigiar a lei quanto aos requisitos formais do apelo . Agravo interno conhecido e não provido . 3. PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PPLR. NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO. EXISTÊNCIA DE COMISSÃO PARITÁRIA INTEGRADA POR REPRESENTANTE INDICADO PELO SINDICATO. ARTIGO 2º, I E II, DA LEI Nº 10.101/2000. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO SINDICATO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . JUÍZO INTEGRATIVO DE AGRAVO INTERNO . No caso, embora reconhecida a transcendência econômica da causa, afirma-se, em juízo integrativo de agravo interno, que a Lei nº 10.101/2000, cujo teor dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados, exige a participação do sindicato no ato de instituição da PLR. O artigo 2º da Lei em questão determina que "A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; II - convenção ou acordo coletivo.". À luz deste dispositivo legal, este Tribunal Superior posiciona-se no sentido de que a implementação da PLR pressupõe a existência de negociação entre empresa e empregados, seja por meio de comissão paritária ou acordo ou convenção coletiva. Na presente hipótese , além da incontroversa escolha do procedimento da negociação por comissão paritária, tanto o juízo sentenciante quanto o TRT, calcados em elementos fáticos explicitamente reproduzidos, enfatizaram que "houve efetiva participação do representante do sindicato, Wagner Fajardo Pereira, nas negociações acerca do PPLR"; que o mencionado representante participou "frequente e acentuadamente (...) das discussões sobre o incremento do PPLR"; que a Cláusula 19ª do ACT se amparou no artigo 2º, I, da Lei da PLR, o qual dispõe que a comissão paritária será escolhida pelas partes, e "será integrada por mais uma pessoa, a saber, alguém indicado pelo sindicato profissional"; que tal cláusula não condicionou a validade do instrumento à assinatura do sindicato; e ainda afirmou o Juízo Regional que, mesmo que o dito representante jamais assinasse, a "desaprovação do sindicato profissional, que pôde influir nas conclusões da comissão paritária, permaneceria vencida. Nos termos do inc. I do art. 2º da Lei da PLR, que não pode ser desprezado porque invocado expressamente pela cl. 19 dos ACTs, é o desejo da comissão paritária que prevalece e, destaque-se, o inc. I do art. 2º da Lei n. 10.101/2000 não exige que a deliberação da comissão paritária dê-se por unanimidade (...) a votação foi por maioria de três votos a favor do PPLR contra um voto. Pois bem, adicione-se aí o voto negativo do sindicato, ter-se-á ainda uma votação de 3 a 2 em prol do PPLR.". Nesse quadro fático - insuscetível de reexame em grau de recurso de revista (Súmula 126/TST) - , há evidências de que o representante indicado pelo sindicato autor compôs a comissão paritária e participou ativamente das negociações sobre o PPLR, nos exatos termos do artigo 2º, I, da referida Lei, bem como da Cláusula 19ª do ACT, cuja redação se lastreou expressamente neste preceito de lei. Logo, forçoso concluir que a instituição da PLR aconteceu com observância dos requisitos legais (comissão paritária composta por representante indicado pelo sindicato), revelando-se insuficiente a desconstituí-la a formalidade de o sindicato profissional não ter firmado o PPLR/2020. Acresça-se , que a alegação de afronta ao art. 7º, XI, da CF não sustenta a cognição extraordinária pelo TST, por consistir em norma genérica, a qual, se tanto, sofreria violação reflexa ou indireta, contrariamente ao impositivo da alínea "c" do artigo 896 da CLT. O mesmo se diga em relação ao artigo 8º, III, da CF, dada a sua generalidade, ao dispor que "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas." . Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001352-36.2020.5.02.0020. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 14/02/2025.)
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