JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001321-52.2015.5.09.0654

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/05/2025
Data de publicação
09/05/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001321-52.2015.5.09.0654, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 02/05/2025, p. 09/05/2025

Ementa

EMENTA: GMAAB/vpm/cmt/dao AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO COMPLETA E FUNDAMENTADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso. Veja-se que o Tribunal Regional consignou que “não há, nas Normas Coletivas acima transcritas, qualquer indicativo de que a PLR deva ser calculada com base na remuneração dos Substituídos. A cláusula 4ª, § 3º, do ACT é clara ao fixar que o valor limite, a ser recebido a título de participação nos resultados, corresponderá a "6 (seis) salários base do empregado ". Ademais, registrou que “ as normas coletivas que estabeleceram as diretrizes para pagamento da PLR 2012 não dispuseram, em momento algum, que a parcela seria paga, na integralidade, ou seja, em valor equivalente a seis salários base, para todos os Empregados, independentemente do atingimento das metas estabelecidas. ”. Acrescentou, também, que “ era do Sindicato Autor o ônus da prova sobre eventual violação do princípio da isonomia, demonstrando que Empregados em iguais situações auferiram valores de PLRs diversos, o que não se verificou no caso em apreço. ”. Da leitura do acórdão regional, resta claro que houve manifestação expressa da Corte a quo acerca dos motivos pelos quais entendeu não ser devida a condenação da ré ao pagamento de diferenças de PLR, inclusive no que remete à distribuição do ônus da prova, de modo que não se constata a alegada nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Assim, tendo o Tribunal Regional proferido decisão completa e fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte, a arguição de negativa de prestação jurisdicional consubstancia mero inconformismo com o entendimento esposado no v. acórdão recorrido. Agravo conhecido e desprovido. 2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CRITÉRIOS PARA PERCEPÇÃO DA PARCELA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Acrescente-se que o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da ré para excluir da condenação o pagamento de diferenças de PLR, por entender válida a cláusula convencional que estabeleceu parâmetros e condições distintos para pagamento da parcela, de acordo com as diferentes situações dos empregados. Ressaltou que, segundo disciplinado em norma coletiva, a PLR deve ser paga de forma individualizada a cada empregado, de acordo com o alcance de metas previamente estabelecidas, considerando-se as metas da empresa, da equipe e do departamento/diretoria. No caso, a decisão está fundamentada no fato de o sindicato não ter demonstrado que os empregados substituídos pertenciam à mesma equipe paradigma que, segundo alega, teria recebido valores em patamares superiores a título de participação nos lucros e resultados. Desse modo, não logrando êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito e, portanto, as diferenças e a afronta ao princípio da isonomia, não se constata a alegada ofensa aos artigos. 5º, ‘ caput’ e 7º, I e XXVI, da CF, 818 da CLT e 373 do Código de Processo Civil. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001321-52.2015.5.09.0654. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/05/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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