JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0101005-52.2019.5.01.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
04/02/2025
Data de publicação
14/02/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0101005-52.2019.5.01.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/02/2025, p. 14/02/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. EXTINÇÃO DO PROCESSO MATRIZ, SEM EXAME DE MÉRITO, EM RELAÇÃO AO TOMADOR DE SERVIÇOS, ASSIM COMO JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO EM FACE DA EMPREGADORA. EFEITOS DA DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA SOBRE A INTEGRALIDADE DA DECISÃO. AÇÃO RESCISÓRIA ADMISSÍVEL E REGIDA PELO CAPUT DO ART. 966. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada no art. 966, V, do CPC de 2015, pretendendo a Autora a desconstituição da sentença proferida na reclamação trabalhista matriz, mediante a qual o órgão prolator extinguiu o processo, sem exame de mérito, em relação ao Estado do Rio de Janeiro, segundo reclamado, ao fundamento de inépcia da petição inicial relativamente à mencionada parte, julgando, porém, parcialmente procedentes os pedidos formulados em face da empregadora, primeira reclamada naquela ação. 2. A despeito do debate alusivo à possibilidade, ou não, do ajuizamento de uma nova demanda em face do tomador de serviços, buscando-se a responsabilização subsidiária na segunda ação, é certo que a desconstituição da coisa julgada pretendida no caso examinado atinge a decisão de mérito proferida no processo anterior. Ora, no processo do trabalho, a resposta oferecida por um dos litisconsortes aproveita ao outro integrante do polo passivo da ação, relativamente às matérias de defesa de interesse comum (art. 354, I, do CPC), que constituem a regra na seara especializada, porquanto a parte autora pleiteia, em regra, a condenação de todos os demandados, subsidiária ou solidariamente, em todas as obrigações postuladas. Desse modo, a presente ação rescisória é regida pelo caput do art. 966 do CPC - e não por seu §2º, inciso I - especialmente porque o desfazimento da coisa julgada, na forma como pleiteado, ou seja, com a finalidade de oportunizar à Reclamante a emenda da petição inicial, gera efeitos sobre toda a sentença, e não apenas sobre o capítulo no qual se extinguiu a ação sem resolução meritória em face do ente público. Tanto é assim que a defesa do suposto tomador de serviços, quando regularmente integrado à lide subjacente, poderá não se restringir à responsabilidade subsidiária ou solidária, podendo concernir, também, às parcelas postuladas na ação trabalhista originária. É oportuno lembrar que, desde o sistema consagrado no CPC de 1973, considera-se possível a apreciação de questão processual quando se discute a validade de uma sentença de mérito (Súmula 412 do TST). Não há, pois, como acolher a tese recursal de inadmissibilidade da ação rescisória. Recurso ordinário conhecido e não provido. ART. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 321 DO CPC. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MATRIZ EXTINTA EM RELAÇÃO A UM DOS RECLAMADOS AO FUNDAMENTO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. VÍCIO SANÁVEL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA CORREÇÃO DA IRREGULARIDADE. VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA CONFIGURADA. 1. Com o advento do CPC de 2015, inaugurou-se, no ordenamento jurídico brasileiro, a perspectiva de processo cooperativo (art. 6º do CPC de 2015) e compromissário com a noção substancial de acesso efetivo à Justiça (art. 5º, XXXV e LIV, da CF, c/c o art. 4º do CPC). Nesse contexto, em consonância com os princípios da cooperação, boa-fé objetiva, devido processo legal e primazia das decisões de mérito, o magistrado deve exercitar os deveres de prevenção, esclarecimento, auxílio e consulta, de modo que, " verificando que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve determinar que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado " (art. 321 do CPC). 2. In casu , na sentença rescindenda, proferida em 2018, após o advento do novo diploma processual, o órgão prolator julgou extinto o processo sem exame de mérito em relação ao Estado do Rio de Janeiro, ao fundamento de inépcia da petição inicial, consignando que " a Reclamante não apresenta causa de pedir e pedido de responsabilização do mesmo ", sem, contudo, oportunizar a correção do vício identificado antes de julgar extinta a ação. 3. A extinção prematura da demanda configura violação do art. 321 do CPC, na medida em que o vício em questão é plenamente sanável, na forma do art. 139, IX, do mesmo diploma normativo, segundo o qual incumbe ao julgador determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais. Assim, identificada a irregularidade capaz de dificultar o julgamento de mérito, cabia ao julgador o exercício do poder-dever de determinar a emenda à inicial, oportunizando à parte a correção do vício, o que, no entanto, não ocorreu no processo matriz, situação que autoriza o corte rescisório calcado no art. 966, V, do CPC, como decidido pela Corte Regional no acordão recorrido. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101005-52.2019.5.01.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/02/2025. Juntado aos autos em 14/02/2025.)
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