JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000385-75.2022.5.10.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
21/05/2024
Data de publicação
24/05/2024

TST – Agravo 0000385-75.2022.5.10.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/05/2024, p. 24/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO TIDO COMO VIOLADO. VÍCIO PROCESSUAL SANÁVEL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 321, CAPUT , DO CPC. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NECESSÁRIA OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. 1. A decisão agravada extinguiu o processo de ofício, sem resolução do mérito, por inépcia da inicial, em razão de o autor não ter indicado, de modo claro e específico, a norma jurídica tida por manifestamente violada, o que atrai a incidência da parte final da Súmula nº 408 desta Corte Superior. 2. Sucede, porém, que o Código de Processo Civil de 2015 traz em sua essência à adesão ao princípio da cooperação e à primazia da decisão de mérito, de modo que o defeito da petição inicial que, na vigência do Código anterior, não poderia ser corrigido, pelo sistema atual, quando houver irregularidade sanável, caberá primeiramente a intimação da parte para promover a correção e apenas em um segundo momento será indeferida a petição inicial. 3. É o que dispõe o art. 321, caput , do CPC, “ o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado ”. 4. Assim, sendo sanável a irregularidade detectada, deverá o relator determinar a intimação da parte para regularização, conforme comando expresso no art. 938, §1º, do CPC/2015 . 5. É exatamente essa a hipótese retratada nos autos, em que constatada a ausência de indicação do dispositivo tido por violado, vício perfeitamente sanável, revela-se impositivo anular o acórdão regional e a decisão unipessoal em que extinto o processo, sem resolução do mérito, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para que o TRT intime o autor a emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, prosseguindo-se, a partir daí, como se entender de direito. Agravo a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000385-75.2022.5.10.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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