- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 14/02/2025
TST – Agravo Interno 0072400-65.2009.5.05.0023, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/12/2024, p. 14/02/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO INTEGRAL. DANOS MORAIS. QUANTUM DEBEATUR. TRECHOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. I . A transcrição parcial ou insuficiente, que não abranja o cerne dos fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para cada capítulo da decisão recorrida, bem como o pinçamento apenas de trechos favoráveis à pretensão recursal, não atende à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II . No caso dos autos, os trechos pinçados pela parte recorrente não espelham toda a delimitação fática levada a efeito pelo Tribunal de origem, tampouco a completude da fundamentação adotada no acórdão regional (motivos expostos pelo Tribunal Regional para fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 100.000,00 e arbitrar a indenização por danos materiais consistente na pensão mensal vitalícia em 50% da remuneração). Dessa forma, embora haja equívoco na decisão agravada em que se registrou que a parte reclamante "não transcreveu, nas razões do recurso de revista trancado, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional a respeito dos temas recorridos" (fl. 2.025 - Visualização Todos PDF), o óbice processual consistente na inobservância do art. 896, § 1º-A, da CLT permanece incidindo no caso, pois a parte reclamante realizou transcrição insuficiente da fundamentação adotada no acórdão regional. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0072400-65.2009.5.05.0023. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 14/02/2025.)
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