- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
TST – Agravo Interno 0059500-22.2009.5.01.0521, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 24/05/2023, p. 02/06/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO . TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA . I . Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II. No caso dos autos, a parte recorrente limitou-se a transcrever um excerto do acórdão regional que não abrange a completude da fundamentação adotada. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO . MAJORAÇÃO. MANUTENÇÃO. I. Observa-se que a legislação pátria não traz um delineamento acerca do montante a ser fixado quando da condenação em danos morais. O que se tem é a análise fático-probatória a partir da qual caberá ao julgador fixá-la, sempre no limite da máxima cautela e sopesando o conjunto posto dos autos. Ainda, em razão da lacuna legislativa deverá o juiz, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, examinar o caso concreto com o fito de estabelecer a relação de equivalência entre o evento danoso (trabalho/ofício/profissão) e a lesão (doença ocupacional), bem como o valor monetário da indenização a que faz jus à parte credora. Ainda, esta Corte Superior já tem o entendimento de que a eventual revisão quanto ao valor arbitrado a título de indenização somente se dará em casos de decisões extremas, ou seja, quando a Corte Regional determinar o quantum em valores estratosféricos ou excessivamente módicos. II. O Tribunal Regional, instância máxima a quem cabe o reexame da matéria probatória, ao reformar a sentença, majorou o quantum indenizatório para o importe de R$ 50.000,00 suscitando tratar-se de valor razoável e adequado ao caso. Indicando expressamente os critérios utilizados para o arbitramento, entendeu que , " sopesados tais elementos e considerando que o autor foi submetido à três procedimentos cirúrgicos na coluna vertebral, causando a perda da capacidade laborativa, fixo a indenização por dano moral no valor de R$ 50.000,00, quantum compatível com a gravidade do ocorrido, além do que, tratar-se de montante adequado e útil para coibir repetição e tendo em vista o caráter exemplar da pena ". III. Dessa forma, não cabe a esta Instância recursal o reexame da matéria posta, restando a prova pericial, e, por consequência, a conclusão a que chegou a Corte Regional por constituir óbice a entendimento em sentido contrário. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0059500-22.2009.5.01.0521. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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