JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0024279-05.2021.5.24.0072

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
04/02/2025
Data de publicação
14/02/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0024279-05.2021.5.24.0072, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 04/02/2025, p. 14/02/2025

Ementa

EMENTA: IGM/rf AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal , que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, turno ininterrupto de revezamento e diferença de horas extras, adicional de periculosidade, honorários periciais, retificação do PPP e redução do percentual de honorários advocatícios , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 126 do TST e do art. 896, § 1º-A, I, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 35.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Cumpre ressaltar que o Regional, conforme constou do despacho ora agravado, consignou que “ não há nos autos acordo coletivo que autorizasse a exceção prevista no inciso XIV da CRFB , para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento além da 6ª hora diária ” (pág. 527, grifos nossos), não havendo como se aplicar a decisão do STF relativa ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral ao presente caso, na medida em que não se trata de invalidação da norma coletiva pelo Poder Judiciário, mas de descumprimento da própria norma coletiva. 3. Assim, não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0024279-05.2021.5.24.0072. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 04/02/2025. Juntado aos autos em 14/02/2025.)
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