- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001410-09.2019.5.17.0009, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 02/09/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE DA RECLAMADA – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre adicional de periculosidade, turnos ininterruptos de revezamento (do período em que inexistente norma coletiva) e contribuição previdenciária patronal, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 126 do TST e do art. 896, “c”, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 200.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. II) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE DO RECLAMANTE – DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre elastecimento da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento (do período em que existente norma coletiva) e acúmulo de funções, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, “c”, §§ 1º-A, I e III, e 8º, da CLT, e da consonância da decisão regional, quanto aos turnos ininterruptos de revezamento, com o entendimento vinculante do STF no Tema 1046 (ARE 1121633) contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 183.961,39 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo do Reclamante desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001410-09.2019.5.17.0009. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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