- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2025
- Data de publicação
- 14/02/2025
TST – Agravo 0024453-33.2021.5.24.0001, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 04/02/2025, p. 14/02/2025
EMENTA: IGM/ala AGRAVO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST - NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, embora reconhecida a transcendência econômica da causa (R$ 809.925,07), denegou-se seguimento ao agravo de instrumento da Reclamante que versava sobre natureza jurídica dos prêmios, diferenças de prêmios sobre os juros e os encargos financeiros existentes nas vendas a prazo e diferenças de prêmios sobre as vendas não faturadas e canceladas , ante os óbices das Súmulas 126 e 296, I, do TST . 2. No agravo interno a Reclamante não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto à Súmula 126 do TST , óbice que, por si só, retirara ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatido o fundamento que embasou a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0024453-33.2021.5.24.0001. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 04/02/2025. Juntado aos autos em 14/02/2025.)
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