JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000326-87.2023.5.21.0019

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
04/02/2025
Data de publicação
14/02/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000326-87.2023.5.21.0019, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 04/02/2025, p. 14/02/2025

Ementa

EMENTA: IGM/agl AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre multa do art. 477 da CLT , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par dos óbices do art. 896, § 9º, da CLT e das Súmulas 442 do TST e 636 do STF contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 5.422,78 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000326-87.2023.5.21.0019. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 04/02/2025. Juntado aos autos em 14/02/2025.)
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