- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo 0010117-62.2024.5.03.0014, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 18/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: IGM/scl/vb AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTES – ANÁLISE CONJUNTA – DESPROVIMENTO – RECURSOS MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E PROTELATÓRIOS – MULTA. 1. Os agravos de instrumento das Reclamadas, que versavam sobre as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT , foram julgados intranscendentes, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 38.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo as Agravantes demovidos os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por serem os agravos manifestamente inadmissíveis e protelatórios (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravos desprovidos, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010117-62.2024.5.03.0014. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 18/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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